A indenização patrimonial e moral no descumprimento de cláusula contratual no transporte aéreo

A indenização patrimonial e moral no descumprimento de cláusula contratual no transporte aéreo

Em qualquer época do ano as pessoas estão de malas prontas para viajar, seja a trabalho, seja em período de festas e/ou férias. Muitos compram passagens com antecedência e programaram visitas, reuniões, despacharam malas com material de trabalho, presentes ou bagagens pessoais. Quando tudo se dá como o previsto é ótimo. Aliás, é o mínimo que se pode esperar: que tudo ocorra de forma contratada.

Todavia nem há o cumprimento do contrato, especificamente, trataremos quando a culpa pelo dissabor é do transportador aéreo. Não basta que seja apenas um mero aborrecimento. Tem que ocorrer um atraso vultoso no horário do vôo, a perda de uma conexão, cancelamento do vôo, overbooking, extravio de bagagem, perda de compromisso profissional, falta de água nos lavatórios, ou até mesmo todos esses eventos, e em casos mais extremos a morte do familiar em alguma tragédia, etc… Essas situações importam em um verdadeiro dissabor e pode ser revertido em indenização por danos morais e patrimoniais.

A passagem de transporte aéreo é um contrato e possui cláusulas que devem ser cumpridas, como, por exemplo, o horário. A hipótese dos chamados casos fortuitos – por exemplo, manutenção emergencial de aeronaves; ainda abriga a indenização em prol do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor afirma que quando a culpa é exclusivamente de terceiro ou do consumidor, não há nenhuma violação, portanto, ausente a reparação por danos. A jurisprudência entende que os casos de aborrecimentos aos consumidores gerados por força maior – ou seja, por condições climáticas extremas e desfavoráveis à decolagem; também excluiriam a responsabilidade do transportador aéreo. Cite-se, como exemplo, as atividades vulcânicas ocorridas na Islândia em março de 2010. Fato notório de repercussão internacional. Recentemente, no Chile, em meados de 2011, ocorreu atividade vulcânica que ensejou cancelamentos de vôo no Rio Grande do Sul – outro fato notório. Tais casos são exceção e demandam cautela.

Certo é que a maioria dos transtornos ocasionados pelas empresas aéreas no Brasil, realmente, poderiam ser evitados através de um comportamento preventivo. Todavia inexistente ou ineficaz. Por essa razão, a imensa maioria das demandas judiciais é procedente. Recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude de aborrecimentos sofridos em viagem, cada autor da ação judicial obteve direito de receber uma indenização de R$ 20 mil.

Portanto, quando a viagem do passageiro for surpreendida por alguma situação anormal, conforme visto acima, se pode afirmar que uma obrigação contratual foi violada. Ressalvadas as exceções acima despendidas, que devem ser devidamente comprovadas, a indenização será procedente na via judicial. O montante a ser recebido pelo passageiro lesado dependerá das particularidades do próprio passageiro, da seqüência de eventos estressantes, da capacidade econômica do passageiro. Esses elementos estarão interligados ao valor da indenização, que poderá ser menor ou maior.

Fabrício Ilha

sem comentários

Comente